Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119451-90.2026.8.16.0000 Embargante(s): GUILHERME BRINHOLI DE OLIVEIRA MARCIA REGINA BRINHOLI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantia do juízo. Fundamento autônomo e suficiente. Inexistência de omissão. Inovação argumentativa. Averbação premonitória. Prequestionamento. Embargos não acolhidos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. Os embargantes alegam omissão quanto à inexigibilidade do título, à abusividade dos encargos contratuais, à descaracterização da mora e aos efeitos da averbação premonitória. Requerem a suspensão da execução e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é omissa quanto às alegações relacionadas à inexigibilidade do título e aos encargos contratuais; (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos concretos da averbação premonitória; e (iii) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela provisória e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A ausência de garantia constitui fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da medida. Os embargantes não apontam vício no fundamento relativo à ausência de garantia do juízo. A existência de fundamento autônomo e suficiente torna desnecessário o exame individual dos demais argumentos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano. A tese fundada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à necessidade de apresentação do encadeamento documental das operações anteriores, não foi deduzida no agravo interno. Sua apresentação apenas nos embargos de declaração configura inovação argumentativa. A decisão examina a averbação premonitória e reconhece sua natureza acautelatória, sem equipará-la à penhora, à expropriação ou à indisponibilidade do imóvel. A pretensão de conferir efeitos econômicos distintos à medida traduz rediscussão da matéria. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, observado o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de garantia do juízo constitui fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC são cumulativos. 2. Não há omissão quando a decisão contém fundamento suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos da parte. 3. A apresentação, apenas nos embargos de declaração, de fundamento não suscitado anteriormente caracteriza inovação argumentativa. 4. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º; 1.022; 1.024, § 2º; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 2.106.331/SP, Rel. Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, j. 31.08.2026, DJEN de 10.09.2026. 1. RELATÓRIO. Guilherme Brinholi de Oliveira e Márcia Regina Brinholi opõem embargos de declaração contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento do efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento nº 0103457-22.2026.8.16.0000. Alegam omissão quanto: a) à inexigibilidade do título, diante da falta de extratos que demonstrem o encadeamento das operações anteriores; b) à abusividade dos encargos contratuais e à consequente descaracterização da mora; e c) aos efeitos concretos da averbação premonitória incidente sobre a Matrícula nº 28.315. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suspender a execução. Também formulam pedido de prequestionamento. A embargada apresentou impugnação (mov. 14.1/ED), em que sustenta que a decisão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento e que os embargantes pretendem rediscutir a matéria. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão embargada não contém a omissão apontada. Com efeito, o indeferimento do efeito suspensivo apoiou-se na ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Além de afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano, a decisão registrou expressamente que os embargantes não garantiram o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia constitui fundamento autônomo e suficiente para manter o indeferimento da medida. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos da tutela provisória e da garantia do juízo. Portanto, ainda que fossem acolhidas as alegações relativas à probabilidade do direito ou ao perigo de dano, a falta de garantia impediria a concessão pretendida. Os embargantes, contudo, não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no capítulo que reconheceu a ausência de garantia. Limitam-se a questionar os fundamentos relativos à plausibilidade das teses defensivas e às consequências da averbação premonitória. Subsiste, assim, fundamento decisório autônomo e suficiente, não impugnado nos aclaratórios. Nesse contexto, não era necessário examinar individualmente todos os argumentos apresentados sobre a inexigibilidade do título, os encargos contratuais e o perigo de dano. O Superior Tribunal de Justiça orienta que “o órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos quando já haja motivo suficiente para decidir, não caracterizando omissão” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 2.106.331/SP, Rel.: Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, julgado em 31/08/2026, DJEN de 10/09/2026). Além disso, a tese de que a renegociação exigiria a apresentação do encadeamento documental das operações anteriores, fundada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, não constou do agravo interno. Naquele recurso, os agravantes alegaram a ausência de disponibilização do crédito e de extratos aptos a demonstrar a contraprestação da instituição financeira. A invocação da Súmula 286 e da cadeia documental somente nos declaratórios constitui inovação argumentativa, e não questão anteriormente suscitada e omitida pela decisão monocrática. Também não há omissão quanto à averbação premonitória. A decisão reconheceu a existência da anotação e concluiu que ela possui natureza acautelatória, sem equivaler à penhora, à expropriação ou à indisponibilidade do imóvel. A pretensão de atribuir consequências econômicas distintas à medida revela inconformismo com a solução adotada, insuscetível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. Portanto, os argumentos deduzidos não demonstram vício na prestação jurisdicional. Buscam, na realidade, renovar o exame do pedido de tutela recursal, apesar de permanecer íntegro o fundamento autônomo da ausência de garantia do juízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da matéria. O pedido de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, autorizado pelo art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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