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Processo:
0119451-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0119451-90.2026.8.16.0000
Embargante(s): GUILHERME BRINHOLI DE OLIVEIRA

MARCIA REGINA BRINHOLI
Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS

SICREDI DEXIS

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Efeito
suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantia do
juízo. Fundamento autônomo e suficiente. Inexistência de omissão.
Inovação argumentativa. Averbação premonitória.
Prequestionamento. Embargos não acolhidos.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática que manteve o indeferimento do efeito
suspensivo requerido em agravo de instrumento. Os embargantes
alegam omissão quanto à inexigibilidade do título, à abusividade dos
encargos contratuais, à descaracterização da mora e aos efeitos da
averbação premonitória. Requerem a suspensão da execução e o
prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)
saber se a decisão é omissa quanto às alegações relacionadas à
inexigibilidade do título e aos encargos contratuais; (ii) saber se há
omissão quanto aos efeitos concretos da averbação premonitória; e
(iii) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento
dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo aos embargos à
execução exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos da
tutela provisória e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º,
do CPC. A ausência de garantia constitui fundamento autônomo e
suficiente para o indeferimento da medida.
Os embargantes não apontam vício no fundamento relativo à
ausência de garantia do juízo. A existência de fundamento autônomo
e suficiente torna desnecessário o exame individual dos demais
argumentos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
A tese fundada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça,
relativa à necessidade de apresentação do encadeamento
documental das operações anteriores, não foi deduzida no agravo
interno. Sua apresentação apenas nos embargos de declaração
configura inovação argumentativa.
A decisão examina a averbação premonitória e reconhece sua
natureza acautelatória, sem equipará-la à penhora, à expropriação
ou à indisponibilidade do imóvel. A pretensão de conferir efeitos
econômicos distintos à medida traduz rediscussão da matéria.
O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração sem a demonstração de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, observado o art. 1.025 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. A ausência de garantia do juízo constitui
fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento do efeito
suspensivo aos embargos à execução, pois os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC são cumulativos. 2. Não há omissão quando a
decisão contém fundamento suficiente para resolver a controvérsia,
ainda que não examine individualmente todos os argumentos da
parte. 3. A apresentação, apenas nos embargos de declaração, de
fundamento não suscitado anteriormente caracteriza inovação
argumentativa. 4. O pedido de prequestionamento não dispensa a
demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º; 1.022; 1.024, §
2º; e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Quarta
Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 2.106.331/SP, Rel. Luís Carlos
Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, j. 31.08.2026, DJEN
de 10.09.2026.

1. RELATÓRIO.
Guilherme Brinholi de Oliveira e Márcia Regina Brinholi opõem embargos de declaração contra
a decisão monocrática que manteve o indeferimento do efeito suspensivo requerido no Agravo
de Instrumento nº 0103457-22.2026.8.16.0000.
Alegam omissão quanto: a) à inexigibilidade do título, diante da falta de extratos que
demonstrem o encadeamento das operações anteriores; b) à abusividade dos encargos
contratuais e à consequente descaracterização da mora; e c) aos efeitos concretos da
averbação premonitória incidente sobre a Matrícula nº 28.315. Requerem o acolhimento dos
embargos, com efeitos infringentes, para suspender a execução. Também formulam pedido de
prequestionamento.
A embargada apresentou impugnação (mov. 14.1/ED), em que sustenta que a decisão
enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento e que os embargantes
pretendem rediscutir a matéria.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art.
1.022 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão embargada não contém a omissão apontada.
Com efeito, o indeferimento do efeito suspensivo apoiou-se na ausência dos requisitos
cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Além de afastar a probabilidade do direito e o
perigo de dano, a decisão registrou expressamente que os embargantes não garantiram o
juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
A ausência de garantia constitui fundamento autônomo e suficiente para manter o
indeferimento da medida. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o
preenchimento simultâneo dos pressupostos da tutela provisória e da garantia do juízo.
Portanto, ainda que fossem acolhidas as alegações relativas à probabilidade do direito ou ao
perigo de dano, a falta de garantia impediria a concessão pretendida.
Os embargantes, contudo, não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
capítulo que reconheceu a ausência de garantia. Limitam-se a questionar os fundamentos
relativos à plausibilidade das teses defensivas e às consequências da averbação premonitória.
Subsiste, assim, fundamento decisório autônomo e suficiente, não impugnado nos aclaratórios.
Nesse contexto, não era necessário examinar individualmente todos os argumentos
apresentados sobre a inexigibilidade do título, os encargos contratuais e o perigo de dano. O
Superior Tribunal de Justiça orienta que “o órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os
argumentos quando já haja motivo suficiente para decidir, não caracterizando omissão” (STJ,
Quarta Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 2.106.331/SP, Rel.: Luís Carlos
Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, julgado em 31/08/2026, DJEN de 10/09/2026).
Além disso, a tese de que a renegociação exigiria a apresentação do encadeamento
documental das operações anteriores, fundada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça,
não constou do agravo interno. Naquele recurso, os agravantes alegaram a ausência de
disponibilização do crédito e de extratos aptos a demonstrar a contraprestação da instituição
financeira. A invocação da Súmula 286 e da cadeia documental somente nos declaratórios
constitui inovação argumentativa, e não questão anteriormente suscitada e omitida pela
decisão monocrática.
Também não há omissão quanto à averbação premonitória. A decisão reconheceu a existência
da anotação e concluiu que ela possui natureza acautelatória, sem equivaler à penhora, à
expropriação ou à indisponibilidade do imóvel. A pretensão de atribuir consequências
econômicas distintas à medida revela inconformismo com a solução adotada, insuscetível de
correção pela via do art. 1.022 do CPC.
Portanto, os argumentos deduzidos não demonstram vício na prestação jurisdicional. Buscam,
na realidade, renovar o exame do pedido de tutela recursal, apesar de permanecer íntegro o
fundamento autônomo da ausência de garantia do juízo. Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da matéria.
O pedido de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a
demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se o disposto
no art. 1.025 do mesmo diploma.
3. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, autorizado pelo art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil, não acolho os
embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Relator